Lançamento contábil simples nacional

26 de setembro de 2019 0 Por Jornalista e Redator Paula Santana

Vários contadores e companhias não chegaram a um anuência hoje no Brasil sobre o assunto. Porém, de acordo com a princípio, o feito é que, mesmo estando no Simples Nacional, também dessa maneira se faz essencial a escrituração contábil.

Essa é uma obrigatoriedade com independência do Dieta Afluente, como traz o Sugestão Federal de Contabilidade, na ITG 2000, aprovada pela Mudança 1.330/11.


Na condição estrato do Código Civil, similarmente há a explicação da urgência da escrituração contábil. Por isso, caso a empresa esteja passando por um dificuldade de quebradeira, um processamento judicial, ou uma coisa que exija uma mestria contábil, será essencial a escrituração.

O trecho do Novo Código Civil que fala sobre o assunto, Princípio 10.406/2002, está no Texto 1.179.

É fundamental realizar uma avaliação sobre o que o Tesouro ( Prescrição Federal e demais órgãos) diz sobre da escrituração contábil no Simples Nacional.

Uma vez que bem, a Princípio

Complementar 123/2006 é a princípio que institui o dieta do Simples no Brasil. As resoluções do CGSN ( Enviados Gestor do Simples Nacional ) similarmente trazem informações essenciais sobre o assunto.


A LC 123/2006 em seu Texto 27 e a Mudança 28/2008 do CGSN em seu Texto 1º dizem o posterior: “Opcionalmente será capaz de preservar a escrituração contábil simplificada e dessa maneira será deposto o Livro Caixa ”.


Simples Nacional usa a exemplo do Ganho Dogmático?


Bom, para supervisionar melhor e complementar essa ficção, é rendoso visitarmos outro trecho das leis. O Texto 14 da LC 123, na Mudança 94/2011, em seu Texto 131, diz: “ Em caso de subdivisão dos lucros acima da exemplo de presunção ( Ganho Dogmático ) será preciso atestar a partir de escrituração contábil”.


De acordo com este sinal da Princípio, vemos que efetivamente. O Simples Nacional utiliza as regras do Ganho Dogmático em certo hora. Porém é preciso compreender melhor como é datado o lucidez que consequência neste palpite.


Já vimos aqui que o Sugestão Federal de Contabilidade e o Código Civil concordam no que diz respeito à obrigatoriedade da escrituração contábil, não importando qual o dieta afluente.

Já o Tesouro apenas inicia a anunciar a mesma linguarão no momento em que, de fato, a subdivisão de ganho excede a exemplo da presunção e aí você necessita preservar a escrituração para atestar essa subdivisão resto.


Escrituração Contábil no Simples Nacional

Por isso aqui há um novo perspectiva para ser ponderado sob a auditiva do Tesouro. Porém aí entra a urgência de supervisionar como se chega nesse palpite.


Vejamos: você vai pegar suas receitas, medir suas receitas, vai adaptar o Texto 519 do código do Imposto de Renda, que são os percentuais de presunção, e aí você vai alcançar no Ganho Dogmático. Em seguida disso, você vai recopilar desse Ganho Dogmático o IRPJ do Simples Nacional.

Aí, dependendo do resultado análogo, será obrigatória ou não a escrituração contábil. Este resultado você vai comparar verdadeiramente com os dividendos pagos.

Se estes dividendos forem superiores ao resultado análogo, a escrituração contábil é obrigatória. Se for inferior, é possível preservar o Livro Caixa.


Falando de livro caixa, é fundamental enfatizar que ele é uma parte parte da escrituração contábil. Ou seja, com a escrituração contábil, eu posso recopilar o livro caixa, por isso se eu tiver apenas o livro caixa, eu não tenho a escrituração contábil.

Porém se eu obtiver uma escrituração contábil eu posso levar dali o livro caixa.


Pretende um malogro para supervisionar melhor?


Imaginemos a posterior situação: A empresa faturou R$ 100 mil no dieta do Simples Nacional. Uma vez que, bem. Não há controle para a subdivisão em si, ou seja, pode ser totalmente. Em exemplo, a subdivisão é isenta do Ir para o comparsa / senhor que recebe.


Porém, apenas pode ser totalmente sensato se houver escrituração contábil que constate.

Caso contrário, apenas será sensato a subdivisão até o divisa de presunção do ganho dogmático e o resto é capacidade tributável pela PF.


Transformando em números no malogro dos R$ 100 mil de receita, poderão ser distribuídos até R$ 32 mil sem escrituração contábil.


Uau, porém se eu racionar um valor maior e não tiver a escrituração contábil?

Por exemplo, eu distribuí R$ 50 mil. Isso pode? Pode, não obstante, apenas R$ 32 mil serão tratados como capacidade sensato na indivíduo física. Já os R$ 18 mil restantes deverão ser encarados como capacidade tributável, ou seja, predisposto à demanda de impostos.


Somente lembrando, neste malogro, essa proporção de 32% se refere somente às companhias prestadoras de serviços. Se o negócio for relacionado ao setor do comércio ou da indústria, os lindas são mais, de 8% a 16%.


A mesma exemplo vale para o MEI


Vários entendem que o MEI (Microempreendor Exclusivo ) não necessita de escrituração contábil, porém a exemplo que determina isto, é a mesma sobre a qual estamos falando neste texto, ou seja, sem uma contabilidade, o laborioso será tributado em todo valor que extrapolar 32% de seu ganho.

E, como se entende, este imposto não é baixo, podendo alcançar a até 27,50%.


Veja que é estimulado, uma vez que na Princípio 128/2008, que trata das questões referentes ao MEI, não há nada que obrigue o laborioso a admitir uma contabilidade ou a preservação de um medidor por parte de companhias que não ultrapassem R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de receita anual.

Isto visto que os impostos poderão ser recolhidos em princípios fixos e mensais a começar por uma explicação de receita, por meio do Simples Nacional.

Saiba Mais: Lançamento de despesas para empresas do Simples Nacional e abatimento


Já, se é por meio do Simples Nacional, vale a mesma exemplo da obrigatoriedade da escrituração contábil sobre a qual estamos falando.

FONTE: https://www.r7.com